Como é feita?

O procedimento de certificação eletrônica autoriza a indicação das datas de início e, se for o caso, de fim da união estável no registro e tem natureza facultativa.

O procedimento inicia-se com o pedido expresso dos companheiros, devidamente identificados, que poderão apresentar todos os meios de probatórios em direito admitidos.

1- Quais documentos os conviventes precisam trazer para realizar o procedimento de certificação?

Tudo que puder comprovar a data informada da união estável dos conviventes. Lembrando que os documentos apresentados devem ser contemporâneos ao período indicado da união estável.

A Instrução Normativa de Instrução do INSS nº 77 de 21/01/2015, no artigo 135, tem uma lista dos documentos aceitos pelo INSS, para comprovar a união estável e dependência econômica, desta forma sugerimos a apresentação de ao menos três desses documentos para comprovação:

  1. Certidão de nascimento de filho havido em comum;
  2. Certidão de casamento religioso;
  3. Declaração de Imposto de Renda do convivente, em que conste o outro convivente como seu dependente;
  4. Disposições testamentárias;
  5. Declaração especial feita perante tabelião (pode ser a escritura pública de união estável ou de dependência econômica);
  6. Prova de mesmo domicílio;
  7. Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade, ou comunhão nos atos da vida civil;
  8. Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
  9. Conta bancária conjunta;
  10. Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o convivente como dependente do outro convivente;
  11. Anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
  12. Apólice de seguro da qual conste o convivente como instituidor do seguro e o outro convivente como seu beneficiário;
  13. Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o convivente como responsável;
  14. Escritura de compra e venda de imóvel pelo convivente em conjunto com o outro convivente como compradores/vendedores;
  15. Quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
2- Basta comparecer com os documentos para a realização da certificação eletrônica?

Não, o registrador ou seu preposto entrevistará em separado os companheiros e também duas testemunhas, para verificar a plausibilidade do pedido. Por isso, com a apresentação dos documentos e do pedido de certificação, será agendada a entrevista.

3- As testemunhas podem ser parentes?

Sim, podem e devem ser maiores, ser alfabetizadas e estar identificadas, portando RG ou CNH original e em bom estado

4- O pedido de certificação eletrônica pode ser indeferido?

Sim, pode. No caso de indeferimento do pedido, os companheiros poderão requerer a suscitação de dúvida ao Juiz Corregedor Permanente, dentro do prazo de 15 dias da ciência, diretamente ao registrador civil.

5- Fazendo o procedimento de certificação eletrônica o meu casamento sairá com data retroativa?

Não, o registro de casamento (conversão da união estável em casamento) sairá com a data atual, mas nas observações deste registro constará o período da união estável objeto da certificação eletrônica.

6- Já casei, posso retificar minha certidão de casamento, fazendo o processo de certificação eletrônica?

Não, não é possível. O procedimento de certificação deve ser realizado antes do casamento (conversão da união estável em casamento) ou por aqueles casais que desejam permanecer com a união estável apenas, mas tendo o reconhecimento do seu início.

7- Já possuo união estável registrada, mas dela não consta o início, posso fazer o processo de certificação eletrônica?

Sim, pode. Após o processo de certificação eletrônica será possível solicitar a averbação à margem do registro da união estável da data de início comprovada no procedimento.

8- Pedi a certificação eletrônica com uma data de início, o cartório pode certificar outra?

Sim, se os documentos apresentados só comprovarem, por exemplo, uma outra data e não a requerida.