Averbação/Procedimento

Atos realizados:
O Registro Civil de Ouro Verde também realiza atos de:


Averbação de Separação, Divórcio ou restabelecimento de Sociedade Conjugal
Caso você possua um mandado digital*
ou uma escritura pública eletrônica**
*aquele com o código de verificação na margem direita ou inferior do documento
** aquela que foi emitida pelo e-Notariado e possui código de validação
Basta encaminhar por e-mail (certidoes@cartorioouroverde.com.br) que analisaremos o documento e passaremos as orientações necessárias, inclusive valor, se necessário, comparecendo apenas para retirar a certidão já averbada, caso não opte pelo envio pelos correios.
Para os demais mandados* e escrituras públicas
*aqueles que ainda contêm a assinatura do escrivão e do Juiz à caneta no próprio documento
O atendimento deverá ser presencial ou via Correios (postagem do documento original).
Registro pertencente a outro cartório
Caso o registro pertença a outro cartório, nossa serventia poderá realizar o envio do mandado digital e materializar a certidão já averbada, pois se encontra interligada digitalmente a outros cartórios do Brasil via rede CRC, permitindo esse envio e recepção do documento desejado, facilitando e economizando tempo.

Procedimento de Retificação
Os erros nos registros de nascimento, casamento ou óbito podem ser retificados
Administrativamente
Por procedimento realizado diretamente em cartório, por meio de preenchimento de formulário e com a juntada dos documentos comprobatórios do erro
ou Judicialmente
Quando os erros exijam indagação e não se constatam de maneira imediata, sendo necessária a intervenção de advogado e decisão judicial a respeito.
Caso o registro a ser retificado pertença a outro cartório
Nossa serventia poderá formalizar e enviar o procedimento de retificação, bem como os documentos comprobatórios do erro, pois se encontra interligada digitalmente a outros cartórios do Brasil via CRC, permitindo o envio dos documentos e a recepção da certidão já retificada, facilitando e economizando tempo.
Consulte se sua cidade também está interligada para realizarmos esse serviço.
Reconhecimento de Paternidade
O reconhecimento de filho pode ser realizado em qualquer cartório do Brasil, de forma simples e descomplicada, mas não pode ter sido solicitado judicialmente.
O pai deverá comparecer ao Cartório de livre e espontânea vontade para realizar o reconhecimento de filho(a). Caso o(a) filho(a) a ser reconhecido(a) seja menor de idade (menor de 18 anos), a mãe da criança deverá acompanhá-lo. Caso o(a) filho(a) seja maior de idade, o(a) próprio(a) filho(a) deverá acompanhar o pai no ato de reconhecimento.
Caso o reconhecido tenha entre 16 anos completos e 17 anos, faz-se necessário o seu comparecimento, juntamente com a sua genitora, para anuir ao reconhecimento
Caso o registro do(a) reconhecido(a) pertença a outro cartório
O procedimento poderá ser realizado pelo Cartório Ouro Verde que encaminhará os documentos ao cartório de origem, por meio da CRC (sistema que interliga os cartórios) e uma vez realizada a averbação, pelo cartório de origem, a certidão materializada, já alterada, será entregue à parte interessada.
Maiores informações, clique aqui
Documentos necessários
É necessário que as partes compareçam portando seus documentos de identificação em bom estado, e que seja apresentada a certidão de nascimento daquele(a) que será reconhecido(a).
Reconhecimento Socioafetivo
O reconhecimento de filho socioafetivo pode ser realizado em qualquer cartório do Brasil, de forma simples, após parecer ao Ministério Público, caso o reconhecido seja menor de idade.
- O pai/A mãe socioafetiva deverá comparecer ao Cartório de livre e espontânea vontade para realizar o reconhecimento de filho(a).
- Caso o(a) filho(a) a ser reconhecido(a) seja menor de idade (menor de 18 anos), os pais biológicos devem anuir. Caso o menor tenha 12 (doze) anos completos, ele também assinará anuindo ao reconhecimento.
- Caso o(a) filho(a) seja maior de idade, o(a) próprio(a) filho(a) deverá acompanhar o pai/a mãe socioafetivo no ato de reconhecimento, não sendo necessário, neste caso, a anuência dos pais biológicos.
- O reconhecimento socioafetivo só é permitido àqueles que possuam 12 (doze) anos completos na data do reconhecimento.
O requerente deverá demonstrar a afetividade por quaisquer meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: inscrição do pretenso filho(a) em plano de saúde ou em órgão de previdência; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; e declaração de testemunhas com firma reconhecida.
O reconhecimento será irrevogável, só podendo ser desconstituído por decisão judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.
Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes. O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis (16) anos mais velho que o(a) filho(a) a ser reconhecido(a).
É vedado o reconhecimento de filho socioafetivo por procuração.
O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva é realizado de forma UNILATERAL, sendo permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno. A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial.
O reconhecimento socioafetivo não implicará em exclusão da filiação biológica.
Caso o registro do(a) reconhecido(a) pertença a outro cartório
Nossa serventia poderá formalizar e enviar o procedimento de retificação, bem como os documentos comprobatórios do erro, pois se encontra interligada digitalmente a outros cartórios do Brasil via CRC, permitindo o envio dos documentos e a recepção da certidão já retificada, facilitando e economizando tempo.
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Alteração de nome e/ou sexo
A alteração de nome e/ou gênero para transgêneros pode ser realizada em qualquer cartório do Brasil, de forma simples.
O registrado, maior de 18 anos, deverá comparecer ao Cartório de livre e espontânea vontade para realizar o procedimento. Não são necessários laudos médicos.
Não é permitida a alteração por procuração, ainda que pública.
A alteração poderá abranger a inclusão ou exclusão de agnomes indicativos de gênero ou descendência, não podendo ensejar a identidade de prenome com outro membro da família e nem compreende a alteração dos nomes de família (sobrenomes).
O requerente deverá declarar a inexistência de processo judicial que tenha por objeto a alteração pretendida.
Documentos necessários
É necessário que o registrado compareça ao cartório portando os documentos previstos no Provimento nº 73 do CNJ, ou seja:
- certidão de nascimento atualizada;
- certidão de casamento atualizada, se for o caso;
- registro geral de identidade (RG);
- identificação civil nacional (ICN), se for o caso;
- passaporte brasileiro, se for o caso;
- cadastro de pessoa física (CPF) no Ministério da Fazenda;
- título de eleitor;
- carteira de identidade social, se for o caso;
- comprovante de endereço;
- certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal) – maiores informações, nos casos de residência no Estado de São Paulo, se Estadual, clique aqui e Federal, clique aqui;
- certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal) – maiores informações, nos casos de residência no Estado de São Paulo, se Estadual, clique aqui e Federal, clique aqui;
- certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal) – maiores informações, nos casos de residência no Estado de São Paulo, se Estadual, clique aqui e Federal, clique aqui;
- certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos – no Estado de São Paulo, maiores informações, clique aqui;
- certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos – maiores informações, clique aqui;
- certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos – maiores informações, clique aqui, se residente na cidade de Campinas/SP;
- certidão da Justiça Militar – maiores informações, se da União, clique aqui, e se do Estado de São Paulo, clique aqui.
Caso o registro do(a) registrado(a) pertença a outro cartório
Nossa serventia poderá formalizar e enviar o procedimento de alteração de nome e/ou gênero, bem como os documentos necessários, pois se encontra interligada digitalmente a outros cartórios do Brasil via CRC, permitindo o envio dos documentos e a recepção da certidão já alterada, facilitando e economizando tempo.
Maiores informações, clique aqui.
Alteração injustificada de prenome, após a maioridade
Muitas pessoas não gostam do seu prenome e desejam alterá-lo.
Anteriormente, o procedimento de alteração de prenome só era possível judicialmente ou nos casos de transgêneros. Contudo, após a Lei nº 14.382/2022, a alteração de prenome passou a ser realizada diretamente em cartório, de forma simples, rápida e segura.
O registrado poderá, após ter atingido a maioridade civil (18 anos), requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico (art. 56 da Lei nº 6.015/73).
Não é permitida a alteração por procuração, ainda que pública.
A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial (em cartório) apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.
Na alteração de prenome, se o nome escolhido ficar idêntico ao de outra pessoa da família, é obrigatório o acréscimo de agnome (Filho, Neto, Sobrinho, etc.) ao final para distingui-los.
A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte (se houver) e de título de eleitor do(a) registrado(a), dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões expedidas.
Documentos necessários
É necessário que o registrado compareça ao cartório portando os seguintes documentos:
- certidão de nascimento atualizada;
- certidão de casamento atualizada, se for o caso;
- registro geral de identidade (RG);
- identificação civil nacional (ICN), se for o caso;
- passaporte brasileiro, se for o caso;
- cadastro de pessoa física (CPF) no Ministério da Fazenda;
- título de eleitor;
- comprovante de endereço;
- certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal) – maiores informações, nos casos de residência no Estado de São Paulo, se Estadual, clique aqui e Federal, clique aqui;
- certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal) – maiores informações, nos casos de residência no Estado de São Paulo, se Estadual, clique aqui e Federal, clique aqui;
- certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal) – maiores informações, nos casos de residência no Estado de São Paulo, se Estadual, clique aqui e Federal, clique aqui;
- certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos – no Estado de São Paulo, maiores informações, clique aqui;
- certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos – maiores informações, clique aqui;
- certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos – maiores informações, clique aqui, se residente na cidade de São Paulo/SP;
- certidão da Justiça Militar – maiores informações, se da União, clique aqui, e se do Estado de São Paulo, clique aqui.
Ações em andamento ou débitos pendentes não impedem a averbação da alteração de prenome que será, ao final, comunicada aos juízos e órgãos competentes às custas do registrado.
Uma vez alterado o prenome no assento de nascimento, o registrado deverá providenciar a alteração também do seu assento de casamento e/ou de nascimento de seu(s) filho(s), caso exista, mediante o pagamento dos emolumentos devidos e da apresentação da certidão de nascimento já modificada.
Caso o registro a ser alterado pertença a outro cartório
Nossa serventia poderá formalizar e enviar o procedimento de alteração, bem como os documentos necessários, pois se encontra interligada digitalmente a outros cartórios do Brasil via CRC, permitindo o envio dos documentos e a recepção da certidão já modificada, facilitando e economizando tempo.
Alteração posterior de sobrenome
A alteração posterior de sobrenomes, nos termos do art. 57 da Lei nº 6.015/73, poderá ser requerida pessoalmente perante o cartório ou através de procurador nomeado por procuração pública, lavrada há menos de 90 dias e específica – contendo a alteração a ser realizada, assim como o nome completo a ser adotado -, com a apresentação de certidões atualizadas (expedidas há, no máximo, 90 dias) e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e/ou casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:
I – inclusão de sobrenomes familiares
Ex: sobrenome de avós ou bisavós, desde que devidamente comprovado por certidões do registro civil.
Neste caso NÃO é possível a exclusão de sobrenome, por qualquer razão.
Caso o registrado seja menor de idade, o pedido será assinado pelos genitores. Caso o registrado tenha entre 16 e 17 anos, ele também assinará o requerimento, devidamente identificado.
II – inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento
Para inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, ainda que na constância do casamento, basta a solicitação do requerente, independentemente da anuência do outro cônjuge (art. 515-L do CNN do CNJ).
III – exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas
Se já tiver havido o divórcio permanecendo a ex-cônjuge com o nome de casada, esta pode, por exemplo, requerer a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e o retorno ao seu nome anterior.
A exclusão do sobrenome do ex-cônjuge também é possível nos casos de viuvez.
IV – inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado
Se o cônjuge foi reconhecimento como filho por outrem, pode solicitar além da inclusão do seu nome alterado e do “novo” avô no assento de nascimento do seu filho, por exemplo, o acréscimo do sobrenome do “novo” avô no registro do filho.
Na alteração de sobrenome, se o nome escolhido ficar idêntico ao de outra pessoa da família, é obrigatório o acréscimo de agnome (Filho, Neto, Sobrinho, etc.) ao final para distingui-los.
A alteração de sobrenome fora das hipóteses acima descritas poderá ser requerida perante o registrador civil, mas dependerá de decisão do Juiz Corregedor Permanente, que avaliará a existência de justa causa. O indeferimento do pedido não implica em restituição de valor.
A alteração de sobrenome permite a supressão ou acréscimo de partícula (de, da, do, das, dos, etc.), a critério do requerente.
A inclusão de sobrenome do outro cônjuge autoriza a supressão de sobrenomes originários, desde que remanesça, ao menos, um vinculado a pessoa a uma das suas linhas de ascendência (sobrenome de solteiro).
A exclusão do sobrenome do cônjuge autoriza o retorno ao nome de solteiro/divorciado pelo requerente, com resgate de sobrenomes originários eventualmente suprimidos.
Uma vez alterado o sobrenome (inclusão) no assento de nascimento, o registrado deverá providenciar a alteração também do seu assento de casamento e/ou de nascimento de seu(s) filho(s), caso exista, mediante o pagamento dos emolumentos devidos e da apresentação da certidão de nascimento já modificada.
Caso o registro a ser alterado pertença a outro cartório
Nossa serventia poderá formalizar e enviar o procedimento de alteração, bem como os documentos necessários, pois se encontra interligada digitalmente a outros cartórios do Brasil via CRC, permitindo o envio dos documentos e a recepção da certidão já modificada, facilitando e economizando tempo.
Maiores informações, clique aqui.