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Averbação/Procedimento

Atos realizados:

O Registro Civil de Ouro Verde também realiza atos de:

Averbação de Separação, Divórcio ou restabelecimento de Sociedade Conjugal
Procedimento de Retificação
Reconhecimento de Paternidade
Reconhecimento Socioafetivo
Alteração de nome e/ou sexo
Alteração injustificada de prenome, após a maioridade
Alteração posterior de sobrenome

Averbação de Separação, Divórcio ou restabelecimento de Sociedade Conjugal


Caso você possua um mandado digital*
ou uma escritura pública eletrônica**

*aquele com o código de verificação na margem direita ou inferior do documento
** aquela que foi emitida pelo e-Notariado e possui código de validação

Basta encaminhar por e-mail (certidoes@cartorioouroverde.com.br) que analisaremos o documento e passaremos as orientações necessárias, inclusive valor, se necessário, comparecendo apenas para retirar a certidão já averbada, caso não opte pelo envio pelos correios.


Para os demais mandados* e escrituras públicas

*aqueles que ainda contêm a assinatura do escrivão e do Juiz à caneta no próprio documento

O atendimento deverá ser presencial ou via Correios (postagem do documento original).

Registro pertencente a outro cartório
Caso o registro pertença a outro cartório, nossa serventia poderá realizar o envio do mandado digital e materializar a certidão já averbada, pois se encontra interligada digitalmente a outros cartórios do Brasil via rede CRC, permitindo esse envio e recepção do documento desejado, facilitando e economizando tempo.

Procedimento de Retificação


Os erros nos registros de nascimento, casamento ou óbito podem ser retificados

Administrativamente
Por procedimento realizado diretamente em cartório, por meio de preenchimento de formulário e com a juntada dos documentos comprobatórios do erro

ou Judicialmente
Quando os erros exijam indagação e não se constatam de maneira imediata, sendo necessária a intervenção de advogado e decisão judicial a respeito.


Caso o registro a ser retificado pertença a outro cartório

Nossa serventia poderá formalizar e enviar o procedimento de retificação, bem como os documentos comprobatórios do erro, pois se encontra interligada digitalmente a outros cartórios do Brasil via CRC, permitindo o envio dos documentos e a recepção da certidão já retificada, facilitando e economizando tempo.


Consulte se sua cidade também está interligada para realizarmos esse serviço.

Reconhecimento de Paternidade


O reconhecimento de filho pode ser realizado em qualquer cartório do Brasil, de forma simples e descomplicada, mas não pode ter sido solicitado judicialmente.

O pai deverá comparecer ao Cartório de livre e espontânea vontade para realizar o reconhecimento de filho(a). Caso o(a) filho(a) a ser reconhecido(a) seja menor de idade (menor de 18 anos), a mãe da criança deverá acompanhá-lo. Caso o(a) filho(a) seja maior de idade, o(a) próprio(a) filho(a) deverá acompanhar o pai no ato de reconhecimento.

Caso o reconhecido tenha entre 16 anos completos e 17 anos, faz-se necessário o seu comparecimento, juntamente com a sua genitora, para anuir ao reconhecimento


Caso o registro do(a) reconhecido(a) pertença a outro cartório

O procedimento poderá ser realizado pelo Cartório Ouro Verde que encaminhará os documentos ao cartório de origem, por meio da CRC (sistema que interliga os cartórios) e uma vez realizada a averbação, pelo cartório de origem, a certidão materializada, já alterada, será entregue à parte interessada.

Maiores informações, clique aqui

Documentos necessários

É necessário que as partes compareçam portando seus documentos de identificação em bom estado, e que seja apresentada a certidão de nascimento daquele(a) que será reconhecido(a).

Reconhecimento Socioafetivo


O reconhecimento de filho socioafetivo pode ser realizado em qualquer cartório do Brasil, de forma simples, após parecer ao Ministério Público, caso o reconhecido seja menor de idade.

  • O pai/A mãe socioafetiva deverá comparecer ao Cartório de livre e espontânea vontade para realizar o reconhecimento de filho(a).
  • Caso o(a) filho(a) a ser reconhecido(a) seja menor de idade (menor de 18 anos), os pais biológicos devem anuir. Caso o menor tenha 12 (doze) anos completos, ele também assinará anuindo ao reconhecimento.
  • Caso o(a) filho(a) seja maior de idade, o(a) próprio(a) filho(a) deverá acompanhar o pai/a mãe socioafetivo no ato de reconhecimento, não sendo necessário, neste caso, a anuência dos pais biológicos.
  • O reconhecimento socioafetivo só é permitido àqueles que possuam 12 (doze) anos completos na data do reconhecimento.

O requerente deverá demonstrar a afetividade por quaisquer meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: inscrição do pretenso filho(a) em plano de saúde ou em órgão de previdência; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; e declaração de testemunhas com firma reconhecida.

O reconhecimento será irrevogável, só podendo ser desconstituído por decisão judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.

Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes. O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis (16) anos mais velho que o(a) filho(a) a ser reconhecido(a).

É vedado o reconhecimento de filho socioafetivo por procuração.

O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva é realizado de forma UNILATERAL, sendo permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou do materno. A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá tramitar pela via judicial.

O reconhecimento socioafetivo não implicará em exclusão da filiação biológica.


Caso o registro do(a) reconhecido(a) pertença a outro cartório

Nossa serventia poderá formalizar e enviar o procedimento de retificação, bem como os documentos comprobatórios do erro, pois se encontra interligada digitalmente a outros cartórios do Brasil via CRC, permitindo o envio dos documentos e a recepção da certidão já retificada, facilitando e economizando tempo.

Maiores informações, clique aqui.

Alteração de nome e/ou sexo


A alteração de nome e/ou gênero para transgêneros pode ser realizada em qualquer cartório do Brasil, de forma simples.

O registrado, maior de 18 anos, deverá comparecer ao Cartório de livre e espontânea vontade para realizar o procedimento. Não são necessários laudos médicos.

Não é permitida a alteração por procuração, ainda que pública.

A alteração poderá abranger a inclusão ou exclusão de agnomes indicativos de gênero ou descendência, não podendo ensejar a identidade de prenome com outro membro da família e nem compreende a alteração dos nomes de família (sobrenomes).

O requerente deverá declarar a inexistência de processo judicial que tenha por objeto a alteração pretendida.


Documentos necessários

É necessário que o registrado compareça ao cartório portando os documentos previstos no Provimento nº 73 do CNJ, ou seja:

  1. certidão de nascimento atualizada;
  2. certidão de casamento atualizada, se for o caso;
  3. registro geral de identidade (RG);
  4. identificação civil nacional (ICN), se for o caso;
  5. passaporte brasileiro, se for o caso;
  6. cadastro de pessoa física (CPF) no Ministério da Fazenda;
  7. título de eleitor;
  8. carteira de identidade social, se for o caso;
  9. comprovante de endereço;
  10. certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal) – maiores informações, nos casos de residência no Estado de São Paulo, se Estadual, clique aqui e Federal, clique aqui;
  11. certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal) – maiores informações, nos casos de residência no Estado de São Paulo, se Estadual, clique aqui e Federal, clique aqui;
  12. certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal) – maiores informações, nos casos de residência no Estado de São Paulo, se Estadual, clique aqui e Federal, clique aqui;
  13. certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos – no Estado de São Paulo, maiores informações, clique aqui;
  14. certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos – maiores informações, clique aqui;
  15. certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos – maiores informações, clique aqui, se residente na cidade de Campinas/SP;
  16. certidão da Justiça Militar – maiores informações, se da União, clique aqui, e se do Estado de São Paulo, clique aqui.

Caso o registro do(a) registrado(a) pertença a outro cartório

Nossa serventia poderá formalizar e enviar o procedimento de alteração de nome e/ou gênero, bem como os documentos necessários, pois se encontra interligada digitalmente a outros cartórios do Brasil via CRC, permitindo o envio dos documentos e a recepção da certidão já alterada, facilitando e economizando tempo.

Maiores informações, clique aqui.


Alteração injustificada de prenome, após a maioridade


Muitas pessoas não gostam do seu prenome e desejam alterá-lo.

Anteriormente, o procedimento de alteração de prenome só era possível judicialmente ou nos casos de transgêneros. Contudo, após a Lei nº 14.382/2022, a alteração de prenome passou a ser realizada diretamente em cartório, de forma simples, rápida e segura.

O registrado poderá, após ter atingido a maioridade civil (18 anos), requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico (art. 56 da Lei nº 6.015/73).

Não é permitida a alteração por procuração, ainda que pública.

A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial (em cartório) apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.

Na alteração de prenome, se o nome escolhido ficar idêntico ao de outra pessoa da família, é obrigatório o acréscimo de agnome (Filho, Neto, Sobrinho, etc.) ao final para distingui-los.

A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte (se houver) e de título de eleitor do(a) registrado(a), dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões expedidas.


Documentos necessários

É necessário que o registrado compareça ao cartório portando os seguintes documentos:

  1. certidão de nascimento atualizada;
  2. certidão de casamento atualizada, se for o caso;
  3. registro geral de identidade (RG);
  4. identificação civil nacional (ICN), se for o caso;
  5. passaporte brasileiro, se for o caso;
  6. cadastro de pessoa física (CPF) no Ministério da Fazenda;
  7. título de eleitor;
  8. comprovante de endereço;
  9. certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal) – maiores informações, nos casos de residência no Estado de São Paulo, se Estadual, clique aqui e Federal, clique aqui;
  10. certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal) – maiores informações, nos casos de residência no Estado de São Paulo, se Estadual, clique aqui e Federal, clique aqui;
  11. certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal) – maiores informações, nos casos de residência no Estado de São Paulo, se Estadual, clique aqui e Federal, clique aqui;
  12. certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos – no Estado de São Paulo, maiores informações, clique aqui;
  13. certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos – maiores informações, clique aqui;
  14. certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos – maiores informações, clique aqui, se residente na cidade de São Paulo/SP;
  15. certidão da Justiça Militar – maiores informações, se da União, clique aqui, e se do Estado de São Paulo, clique aqui.

Ações em andamento ou débitos pendentes não impedem a averbação da alteração de prenome que será, ao final, comunicada aos juízos e órgãos competentes às custas do registrado.

Uma vez alterado o prenome no assento de nascimento, o registrado deverá providenciar a alteração também do seu assento de casamento e/ou de nascimento de seu(s) filho(s), caso exista, mediante o pagamento dos emolumentos devidos e da apresentação da certidão de nascimento já modificada.


Caso o registro a ser alterado pertença a outro cartório

Nossa serventia poderá formalizar e enviar o procedimento de alteração, bem como os documentos necessários, pois se encontra interligada digitalmente a outros cartórios do Brasil via CRC, permitindo o envio dos documentos e a recepção da certidão já modificada, facilitando e economizando tempo.

Alteração posterior de sobrenome


A alteração posterior de sobrenomes, nos termos do art. 57 da Lei nº 6.015/73, poderá ser requerida pessoalmente perante o cartório ou através de procurador nomeado por procuração pública, lavrada há menos de 90 dias e específica – contendo a alteração a ser realizada, assim como o nome completo a ser adotado -, com a apresentação de certidões atualizadas (expedidas há, no máximo, 90 dias) e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e/ou casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:

I – inclusão de sobrenomes familiares

Ex: sobrenome de avós ou bisavós, desde que devidamente comprovado por certidões do registro civil.

Neste caso NÃO é possível a exclusão de sobrenome, por qualquer razão.

Caso o registrado seja menor de idade, o pedido será assinado pelos genitores. Caso o registrado tenha entre 16 e 17 anos, ele também assinará o requerimento, devidamente identificado.

II – inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento

Para inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, ainda que na constância do casamento, basta a solicitação do requerente, independentemente da anuência do outro cônjuge (art. 515-L do CNN do CNJ).

III – exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas

Se já tiver havido o divórcio permanecendo a ex-cônjuge com o nome de casada, esta pode, por exemplo, requerer a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e o retorno ao seu nome anterior.

A exclusão do sobrenome do ex-cônjuge também é possível nos casos de viuvez.

IV – inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado

Se o cônjuge foi reconhecimento como filho por outrem, pode solicitar além da inclusão do seu nome alterado e do “novo” avô no assento de nascimento do seu filho, por exemplo, o acréscimo do sobrenome do “novo” avô no registro do filho.

Na alteração de sobrenome, se o nome escolhido ficar idêntico ao de outra pessoa da família, é obrigatório o acréscimo de agnome (Filho, Neto, Sobrinho, etc.) ao final para distingui-los.

A alteração de sobrenome fora das hipóteses acima descritas poderá ser requerida perante o registrador civil, mas dependerá de decisão do Juiz Corregedor Permanente, que avaliará a existência de justa causa. O indeferimento do pedido não implica em restituição de valor.

A alteração de sobrenome permite a supressão ou acréscimo de partícula (de, da, do, das, dos, etc.), a critério do requerente.

A inclusão de sobrenome do outro cônjuge autoriza a supressão de sobrenomes originários, desde que remanesça, ao menos, um vinculado a pessoa a uma das suas linhas de ascendência (sobrenome de solteiro).

A exclusão do sobrenome do cônjuge autoriza o retorno ao nome de solteiro/divorciado pelo requerente, com resgate de sobrenomes originários eventualmente suprimidos.

Uma vez alterado o sobrenome (inclusão) no assento de nascimento, o registrado deverá providenciar a alteração também do seu assento de casamento e/ou de nascimento de seu(s) filho(s), caso exista, mediante o pagamento dos emolumentos devidos e da apresentação da certidão de nascimento já modificada.


Caso o registro a ser alterado pertença a outro cartório

Nossa serventia poderá formalizar e enviar o procedimento de alteração, bem como os documentos necessários, pois se encontra interligada digitalmente a outros cartórios do Brasil via CRC, permitindo o envio dos documentos e a recepção da certidão já modificada, facilitando e economizando tempo.

Maiores informações, clique aqui.

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ouro Verde, Comarca de Campinas

Endereço:
Av. Ruy Rodrigues n. 3.900, loja 02, Jardim Novo Campos Elíseos, Campinas – SP
CEP: 13060-192

Horário de Funcionamento
De Segunda-feira à sexta-feira:
de 8h30 às 17h.

E aos sábados:
de 8h às 11h.

Oficial
Júlia Cláudia Rodrigues da Cunha Mota

Contato
E-mail:
certidoes@cartorioouroverde.com.br

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