Uma vez habilitados, com o transcurso do prazo (normalmente até 05 dias úteis, podendo ser maior o prazo, caso dependa da manifestação do Ministério Público ou do Juiz Corregedor Permanente), um dos nubentes comparecerá ao cartório para a retirada da sua certidão de casamento.

Neste tipo de casamento NÃO há celebração, mas o valor cobrado é igual ao do casamento em cartório e ao religioso com efeitos civis.


Os Tipos de Casamento

Uma vez pronta a habilitação, com o transcurso do prazo (normalmente em até 05 dias úteis, podendo ser maior o prazo, caso dependa da manifestação do Ministério Público ou do Juiz Corregedor Permanente), o casamento é celebrado pelo(a) Juiz(a) de Casamentos em uma das salas do cartório, a esse fim destinadas, aos sábados pela manhã ou às quintas-feiras pela manhã, podendo, em alguns casos, serem realizados em outras datas previamente disponibilizadas pelo(a) Juiz(a) de Casamentos.

Os casamentos ocorrem individualmente, por ordem de chegada dos nubentes e das testemunhas necessárias ao ato, mas com um horário previamente definido, para que não haja acúmulo de casamentos em um só momento.

(Casamento em casa de festas ou residência)

Uma vez habilitados, o casamento será celebrado pelo(a) Juiz(a) de Casamentos com o auxílio de um funcionário do cartório, no local requerido pelos noivos, desde que este local esteja situado na área de atuação deste Registro Civil.

Uma vez habilitados, com o transcurso do prazo (normalmente até 05 dias úteis, podendo ser maior o prazo, caso dependa da manifestação do Ministério Público ou do Juiz Corregedor Permanente), os nubentes receberão do cartório a Certidão de Habilitação para levar à autoridade celebrante.

Após a realização do casamento pelo celebrante religioso, os nubentes, no prazo de até 90 dias contados da realização, deverão trazer ao cartório o Termo de Casamento Religioso com a firma do celebrante reconhecida. Somente após a inscrição do termo de casamento religioso no livro de casamentos é que o ato produzirá efeitos civis.

Caso este prazo de 90 dias seja ultrapassado, os noivos deverão refazer o processo de habilitação para casamento, apresentando novamente a documentação exigida e pagando novamente as taxas cobradas.

As pessoas que não tenham condição de pagar pelo casamento poderão solicitar a gratuidade do procedimento, desde que no momento da entrada dos papéis, preencham o formulário para a gratuidade, assinem a declaração sob as penas da lei de que não possuem condições de pagar pelo procedimento e apresentem os documentos comprobatórios dessa condição.

A Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como as Corregedorias Permanentes já firmaram o entendimento que a simples declaração de pobreza firmada pelos nubentes, não tem caráter absoluto, por isso não caracteriza atitude irregular do Oficial a solicitação de comprovação de rendimentos, uma vez que este exercerá sua função fiscalizadora, para autorizar ou negar a concessão da gratuidade

Os documentos comprobatórios dos noivos podem ser: o último holerite, a Carteira Profissional (CTPS) para demonstrar o vínculo ou não de emprego, o cartão de benefício recebido do governo (exemplo: bolsa família), conta de luz, etc.

Caso o pedido não seja aceito, os nubentes deverão realizar o pagamento dos emolumentos.

A gratuidade do pedido não isenta os noivos do pagamento da publicação dos editais de proclamas, que no ano de 2026 importa no valor de R$ 19,20.

Caso os nubentes não se conformem com a recusa do Oficial quanto à gratuidade, poderão requerer por escrito que o cartório encaminhe o pedido ao Juiz Corregedor Permanente com as provas que julgar necessárias. Este pedido é isento de custas. Os nubentes devem estar cientes dos dispostos no art. 299 do Código Penal e no art. 100, parágrafo único do Código de Processo Civil.